Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 539 de 2011
(PLS 539/2011)
Acrescenta § 3º ao art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e altera o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584, de 25 de junho de 1970, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
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Acrescenta § 3º ao art. 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - para estabelecer que o recurso ordinário nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo será considerado protelatório quando não se fundar em violação literal da lei, contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, violação direta à Constituição Federal, ou sobre aspecto não pré-questionado no momento processual oportuno, e sujeitará o recorrente à multa de 20% sobre o valor da condenação; altera o § 3º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências, para dispor que nos dissídios individuais, quando o Presidente da Junta ou o Juiz, por falta de acordo, fixar o valor da causa e este não exceder 40 vezes o valor do salário-mínimo vigente, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão do Juízo quanto à matéria de fato. Assunto: Trabalho e Emprego - Social
Autoria
Senador Sergio Souza (MDB/PR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 2
Este texto não é mais passível de votação.
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