Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 537 de 2011
(PLS 537/2011)
Estabelece a forma de recolhimento e destinação final de baterias automotivas e industriais, compostas por Chumbo e Ácido Sulfúrico.
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Dispõe sobre o recolhimento e o destino final de baterias automotivas e industriais, e todas as demais que tenham em sua composição Chumbo (Pb) e Ácido Sulfúrico (H2SO4), que se encontram energicamente esgotadas; determina que as baterias automotivas e industriais inservíveis deverão ser devolvidas pelos consumidores finais aos varejistas, distribuidores e importadores; dispõe que o fabricante nacional de baterias automotivas e industriais é o legalmente incumbido de proceder à destinação ambientalmente adequada das baterias inservíveis em recicladores devidamente licenciados; determina que para cada bateria automotiva e industrial nova que seja comercializada, os varejistas, distribuidores, importadores e fabricantes deverão comprovar, no âmbito de suas responsabilidades, a coleta da mesma quantidade de baterias inservíveis, sob pena de suspensão das atividades e multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) por causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade; dispõe que os fabricantes nacionais e os importadores deverão apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, anualmente, o balanço entre a quantidade de baterias automotivas e industriais comercializadas e a correspondente quantidade de baterias inservíveis coletadas; determina que as pessoas físicas e jurídicas que se dediquem à atividade de importação de baterias, deverão obter a respectiva licença ambiental de operação pela prévia autorização do IBAMA; determina que o rótulo das embalagens das baterias deverá informar de forma clara ao consumidor sobre a correta devolução das baterias energicamente esgotadas; altera o art. 56 da Lei 9.605 de 1998, que - Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências-, para punir com pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa a quem recusa-se a entregar bateria automotiva ou industrial energicamente esgotada a quem seja legalmente incumbido de proceder à sua destinação ambientalmente adequada, a quem comercializa a terceiros ou condiciona a pagamento a entrega da bateria automotiva ou industrial energicamente esgotada, a quem seja legalmente incumbido de proceder à sua destinação ambientalmente adequada; ou a quem deixar de dar a destinação ambientalmente adequada às baterias automotivas e industriais energicamente esgotadas; descreve que as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades previstas por esta lei, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que entrar em vigor, para se adaptarem às exigências nela previstas, com exceção à obrigatoriedade de apresentação ao IBAMA, anualmente, o balanço entre a quantidade de baterias comercializadas e coletadas, que tem aplicabilidade imediata; determina a vigência de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta lei.
Autoria
Senador Eduardo Amorim (PSC/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
50 0
Este texto não é mais passível de votação.
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