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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 534 de 2011
(PLS 534/2011)
Regulamenta o inciso VII do art. 153 da Constituição Federal, para dispor sobre a tributação de grandes fortunas.
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Regulamenta o inciso VII do art. 153 da Constituição Federal para dispor sobre a tributação sobre grandes fortunas; dispõe que são contribuintes do imposto: as pessoas físicas de naturalidade brasileira, em relação aos bens situados em qualquer país, o espólio, os estrangeiros domiciliados no Brasil, em relação aos bens localizados no Brasil; dispõe que o fato gerador do imposto é a titularidade em 31 de dezembro de cada ano civil, do patrimônio em valor superior R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais); dispõe que a base de cálculo do imposto é o valor do conjunto dos bens e direitos que compõem o patrimônio tributável; estabelece que a avaliação dos bens dar-se-á: os imóveis, pela base de cálculo do imposto territorial ou predial, rural ou urbano, ou se situado no exterior, pelo custo de aquisição, os créditos pecuniários sujeitos a correção monetária ou cambial, pelo valor atualizado, excluído o valor dos considerados, nos termos da lei, de realização improvável, os demais, pelo custo de sua aquisição pelo contribuinte; apresenta a tabela progressiva do imposto, relacionando a classe de valor do patrimônio com a correspondente alíquota de incidência; dispõe que poderão ser abatidas do valor do imposto as importâncias efetivamente pagas, no exercício anterior, desde que incidentes sobre bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo, a título de Imposto Territorial Rural (ITR), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-vivos (ITBI), Imposto sobre a Transmissão causa mortis e Doação (ITCMD), bem como as importâncias efetivamente despendidas na manutenção e na administração dos bens constantes da declaração utilizados na apuração da base de cálculo, conforme dispuser o Regulamento; dispõe que na forma e nos prazos dispostos em Regulamento, o contribuinte fará a declaração anual do patrimônio e do cálculo do imposto e antecipará o pagamento, sem prejuízo do lançamento posterior pela autoridade fiscal; disciplina as penalidades cabíveis em casos de atraso na entrega da declaração, na hipótese de subavaliação do bem declarado, na hipótese de omissão de bem na declaração, e em casos de simulação, fraudes ou conluio que vise ocultar o verdadeiro titular do bem ou de seus valor.
Autoria
Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
105 40
Este texto não é mais passível de votação.
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