Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 530 de 2011
(PLS 530/2011)
Altera o art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e acrescenta a alínea z ao § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, para considerar como de caráter indenizatório as despesas com a educação mantidas pelo empregador e desonerá-las de contribuição social.
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Altera o artigo 458 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) para dispor que não será considerada parte integrante do salário a educação, compreendida como despesa do empregador com seus empregados e dependentes, relativos ao ensino básico, superior ou profissionalizante, compreendendo matrícula, mensalidades, anuidades, livros, material didático e material escolar, dispondo que tais pagamentos ou reembolsos tem natureza indenizatória e não integram o salário para qualquer efeito. Acrescenta alínea ao § 9º, do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei da organização da Seguridade Social e que institui Plano de Custeio) para dispor que não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas a título de indenização nos contratos que tenham termo estipulado, nos quais o empregador, sem justa causa, despede o empregado, bem como as despesas referentes a educação realizadas pelo empregador. Estabelece que o empregador, se pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir as despesas realizadas com o pagamento e reembolso a título de educação de seus empregados e dependentes.
Autoria
Senador Casildo Maldaner (MDB/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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