Consulta Pública
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Altera a redação do inciso II do § 2º do art. 458 do Decreto-lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) para não considerar como salário as despesas com educação efetuadas pelo empregador com seus empregados, sendo tais despesas definidas como os dispêndios relativos ao ensino regular ou profissionalizante, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros, material didático e transporte escolar; altera a redação da letra "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) para excluir da base do salário-contribuição o valor relativo: ao plano educacional que vise à educação escolar do empregado (número 1), nos termos dos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 9.394/96 (educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio); a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa para os seus empregados (número 2), prevê no número 3 da mencionada letra "t" do § 9º do art. 28 que será considerado salário-de-contribuição a parcela de ajuda de custo, prevista no número 2, que ultrapassar o limite de trinta por cento do salário do empregado.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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