Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 515 de 2011
(PLS 515/2011)
Modifica o inciso II do § 2º do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e altera a alínea t do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências, para desonerar o empregador das despesas com a educação dos seus empregados.
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Altera a redação do inciso II do § 2º do art. 458 do Decreto-lei nº 5.452/43 (Consolidação das Leis do Trabalho) para não considerar como salário as despesas com educação efetuadas pelo empregador com seus empregados, sendo tais despesas definidas como os dispêndios relativos ao ensino regular ou profissionalizante, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos à matrícula, mensalidade, anuidade, livros, material didático e transporte escolar; altera a redação da letra "t" do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 (dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio) para excluir da base do salário-contribuição o valor relativo: ao plano educacional que vise à educação escolar do empregado (número 1), nos termos dos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 9.394/96 (educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio); a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa para os seus empregados (número 2), prevê no número 3 da mencionada letra "t" do § 9º do art. 28 que será considerado salário-de-contribuição a parcela de ajuda de custo, prevista no número 2, que ultrapassar o limite de trinta por cento do salário do empregado.
Autoria
Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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