Consulta Pública
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Acresce parágrafo ao art. 186 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais). Acresce parágrafo ao art. 57 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências). Autoriza a aposentadoria voluntária do portador de "Síndrome da Talidomida" após vinte anos de contribuição, independente de idade, e, se servidor público, observado o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Dispõe que a concessão da aposentadoria voluntária ao portador da "Síndrome da Talidomida" ocorrerá sem prejuízo dos demais benefícios devidos a seus beneficiários. Prescreve que as despesas decorrentes da concessão dos benefícios previstos nesta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Determina entrada em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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