Consulta Pública
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Acresce § 3º ao art. 13 da Lei nº 9.249/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido) para dispor que as despesas com salários e encargos sociais de empregados com idade igual ou superior a cinquenta anos podem ser deduzidas em dobro, desde que o total deles represente mais de quarenta por cento do quadro de empregados; prevê no art. 2º que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal (o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia) que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei; prevê no art. 3º que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do cumprimento do disposto no art. 2º.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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