Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 498 de 2011
(PLS 498/2011)
Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para permitir a dedução, em dobro, das despesas incorridas com a contratação de empregados com mais de cinquenta anos de idade, para fins de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Ver explicação da ementa
Acresce § 3º ao art. 13 da Lei nº 9.249/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido) para dispor que as despesas com salários e encargos sociais de empregados com idade igual ou superior a cinquenta anos podem ser deduzidas em dobro, desde que o total deles represente mais de quarenta por cento do quadro de empregados; prevê no art. 2º que o Poder Executivo estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5º, 12 e 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal), e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal (o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia) que acompanhará o projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei; prevê no art. 3º que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do cumprimento do disposto no art. 2º.
Autoria
Senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB/AM)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
48 30
Este texto não é mais passível de votação.
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