Consulta Pública
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Altera o art. 306 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Retira a previsão mínima de decigramas de álcool por litro de sangue para caracterização sujeição às penalidades ali previstas. Altera a previsão de condução sob efeito de "substância psicoativa que determine dependência" para "substância de efeitos análogos". Prevê que, no caso de recusa do condutor è realização dos testes, exames e perícia, a infração poderá ser caracterizada mediante e obtenção de outras provas em direito admitidas acerca dos notórios sinais de embriaguez resultantes do consumo de álcool ou substância psicoativa apresentados pelo condutor, com atesto de duas testemunhas. Dispensa a produção de outras provas se o condutor apresentar concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, medida por equipamento adequado. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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