Consulta Pública
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Acresce o inciso XV ao art. 12 da Lei nº 9.503/97 para incluir entre as competências do CONTRAN a de estabelecer os critérios e modelos para publicação anual, pelos órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como pela Polícia Rodoviária Federal, de demonstrativos da arrecadação e da destinação dos recursos decorrentes da aplicação das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro; acresce § 2º ao art. 320 da mencionada Lei (a receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito) para prever que os órgãos e entidades executivos rodoviários e de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como a Polícia Rodoviária Federal, ficam obrigados a publicar anualmente os demonstrativos da arrecadação e da destinação dos recursos decorrentes da aplicação das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, na forma do regulamento estabelecido pelo CONTRAN.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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