Consulta Pública
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Acresce art. 1-A a Lei 9.656/1998 para prever no caput do art. 1-A que a atenção à saúde prestada pelos planos privados de assistência deverão obedecer aos princípios arrolados nos incisos I a VI do mesmo artigo: atenção multiprofissional; integralidade das ações, respeitada a segmentação contratada; incorporação de ações de promoção da saúde e de prevenção de riscos e de doenças; uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e da gestão em saúde; adoção de medidas que evitem a estigmatização e institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua autonomia; e estímulo ao parto normal, respectivamente; prevê no § 1º do art. 1-A que os princípios devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção à saúde, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de risco e doenças, a diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação; prevê no § 2º do art. 1-A que a Agência Nacional de Saúde Suplementar elaborará, definirá período e critério de revisão e revisará o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que, respeitada a segmentação contratada, constituirá a referência básica para a cobertura assistencial mínima no âmbito dos planos privados de assistência à saúde.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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