Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 471 de 2011
(PLS 471/2011)
Dispõe sobre a restituição de contribuição social a que se refere o § 2º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio, e dá outras providências.
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Acresce § 7º ao art. 31 da Lei nº 8.212/91 para prever que os valores previdenciários, retidos da empresa contratada pela empresa contratante de serviços (por meio de cessão de mão de obra), poderão ser objeto de compensação por parte da contratada quando do recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social (incidentes sobre folha de pagamento dos segurados, serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário pela empresa cedente da mão de obra); havendo valores remanescentes, após realizada a compensação, quando o contribuinte for pessoa jurídica, estes valores serão restituídos no prazo máximo de trinta dias, contados da data do protocolo do pedido; acresce § 8º para prever que a restituição será acrescida de juros na forma do disposto no § 4º do art. 89 da mencionada Lei (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição; e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada).
Autoria
Senador Fernando Collor (PTB/AL)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 3
Este texto não é mais passível de votação.
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