Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce inciso IV do § 2º art. 13 da Lei nº 9.249/95 (legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido) para permitir que as contribuições e doações efetuadas ao Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, conforme inciso V do art. 8º da Lei nº 11.124/2005 (contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais), possam ser deduzidas para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica; acresce alínea "h" ao art. 8º da Lei nº 9.250/95 (altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas) para permitir que a base de cálculo do imposto devido no ano-calendário seja a diferença entre as somas de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, excluídas as contribuições e doações efetuadas conforme o art. 8º, inciso V, da Lei nº 11.124/2005 (contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais); prevê a entrada em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?