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PROJETO DE LEI DO SENADO nº 448 de 2011
(PLS 448/2011)
Dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, e sobre royalties devidos sob o regime de partilha de produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
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Dispõe sobre royalties e participação especial devidos em função da produção de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos fluidos sob o regime de concessão no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva e sobre royalties devidos sob o regime de partilha de produção, instituído pela Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social - FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos); estabelece a forma de pagamento dos royalties, a serem pagos mensalmente, em moeda nacional, no valor de quinze por cento da produção de petróleo ou gás natural; determina que os critérios para calculo do valor serão estabelecidos pelo Poder Executivo; estabelece a forma de distribuição de royalties, para os entes federativos envolvidos e os fundos especiais, nos contratos em que a lavra ocorre em terra, lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres (20% para Estados produtores, 10% aos Municípios produtores, 5% aos Municípios afetados, 25% para constituição de Fundo Especial para Estados e o DF, 25% para constituição de Fundo Especial para Municípios e 15% para a União para destinação ao Fundo Social) bem como quando ocorrer no mar territorial, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva, inclusive quanto a blocos licitados e não licitados quando do inicio da vigência da lei (40% para a União, 30% para constituição de Fundo Especial para os Estados e o Distrito Federal e 30% para constituição de Fundo Especial para Municípios); disciplina a destinação dos recursos do fundo especial, sendo no mínimo 40% para educação, até 30% para projetos de infra-estrutura social e econômica, no mínimo 30% para saúde, segurança, programas de erradicação da miséria e pobreza, cultura, esporte, pesquisa, ciência e tecnologia, defesa civil e para o meio ambiente, voltados para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, e não poderão ser considerados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para fins de cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal, de acordo com limites regulados por ato do Poder Executivo. Assunto: Minas e Energia - Econômico
Autoria
Senador Wellington Dias (PT/PI)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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