Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 443 de 2011
(PLS 443/2011)
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir à mulher vítima de violência doméstica o recebimento de benefício eventual e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para definir o termo "situação de vulnerabilidade temporária" de que trata o seu art. 22.
Ver explicação da ementa
Altera o § 3º do art. 9º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para garantir o recebimento de benefícios eventuais por prazo não inferior a seis meses. Acrescenta § 4º ao art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências), para definir as características da situação de vulnerabilidade temporária que assegura o recebimento de benefícios eventuais. Estipula que a situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; II - perdas: privação de bens e de segurança material; III - danos: agravos sociais e ofensa. Lista os casos ensejadores de riscos, perdas e danos. Determina entrada em vigor na data de publicação.
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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