Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 425 de 2011
(PLS 425/2011)
Determina medidas para esclarecer os consumidores acerca dos tributos que incidem sobre mercadorias e serviços, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 150 da Constituição Federal.
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Disciplina as formas de esclarecimento aos consumidores a respeito dos tributos incidentes sobre mercadorias e serviços, quais sejam, da União: Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), impostos extraordinários que incidirem sobre bens e sérvios destinados a consumidor, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico relativa a importação ou comercialização de Petróleo e seus Derivados, Gás Natural e seus Derivados e Álcool Combustível (CIDE -Combustíveis), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, inclusive do importador de bens e serviços do exterior (Confins e Confins-Importação), a Contribuição ao Programa de Integração Social e Para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), e sempre que incidirem sobre bens e serviços destinados a consumidor, os Empréstimos compulsórios e as Contribuições Sociais residuais; dos Estados e do Distrito Federal, o ICMS e dos Municípios o ISS; dispõe que o contribuinte desses tributos que realizar operação de venda ou revenda de produto ou prestação de serviço a consumidor deverá fazer constar no cupom ou nota fiscal o montante total dos tributos indiretos incidentes sobre os produtos ali constantes, destacado do preço e em lugar visível; estabelece que os tributos serão discriminados por esfera de governo e constará o montante total cobrado, seguido pela mensagem -Não inclui informação relativa aos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI); estabelece que a competência para fiscalizar o cumprimento desta Lei é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento do contribuinte; dispõe que as Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição.
Autoria
Senador Casildo Maldaner (MDB/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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