Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 418 de 2011
(PLS 418/2011)
Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para atualizar os limites de enquadramento no Simples Nacional.
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Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para estabelecer que considerar-se-á microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, no caso de microempresa, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 ou no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. Estabelece que a microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime da Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades e que, na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 150.000,00 ou R$ 225.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. Quanto a alíquotas e base de cálculo, dispõe que se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). Estabelece ainda que na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos da Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 150.000,00 ou R$ 225.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V da Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento). Dispõe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 180.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário. Estabelece que os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 e que os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 2.700.000,00. Dispõe que será excluída do Simples Nacional, obrigatoriamente, microempresas e empresas de pequeno porte, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ 300.000,00, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, em relação aos tributos e contribuições federais, e, em relação aos tributos estaduais, municipais e distritais, de R$ 150.000,00 ou R$ 225.000,00, também multiplicados pelo número de meses de funcionamento no período, caso o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios tenham adotado os limites previstos nos incisos I e II do art. 19 e no art. 20 da Lei Complementar. Estabelece que a exclusão do Simples Nacional na hipótese em que os Estados, Distrito Federal e Municípios adotem limites de receita bruta inferiores a R$ 3.600.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS seguirá as regras do artigo 31 da Lei Complementar, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor. Altera os anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Autoria
Senador Paulo Bauer (PSDB/SC)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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