Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 381 de 2011
(PLS 381/2011)
Altera a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, para dispor sobre a jornada de trabalho, remuneração do serviço extraordinário e do adicional sobre o trabalho noturno do empregado doméstico e seguro-desemprego.
Ver explicação da ementa
Insere no texto da Lei nº 5.859/72 (dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências) os arts. 2º-B, 2º-C e 2º-D, para estabelecer que: a jornada de trabalho será de 8 horas diárias e 44 semanais; a remuneração do serviço extraordinário será superior, no mínimo, a cinqüenta por cento à do normal; o trabalho noturno - considerado aquele realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte, cuja hora será computada como de 52 minutos e 30 segundos - terá remuneração de, pelo menos, vinte por cento a mais do que o trabalho diurno; Altera a redação do § 1º do art. 6º-A e do inciso III do art. 6º-B da mesma lei para dispensar a inscrição no FGTS como condição para recebimento de seguro-desemprego pelo empregado doméstico demitido sem justa causa.
Autoria
Senadora Lídice da Mata (PSB/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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