Consulta Pública
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Altera o art. 2º, §3º, da Lei 4.502, de 30 de novembro de 1964; dá nova redação ao art. 7º, §5º, da Lei 9.019, de 30 de março de 1995; altera o art. 65 da Lei 9.069, de 29 de junho de 1995; dá nova redação ao art. 3º, §1º, da Lei 9.716, de 26 de novembro de 2003; altera os arts. 60, 69 e 76 da Lei nº 10.883, de 29 de dezembro de 2003; altera o inciso XI do art. 105 e parágrafo único do art. 11 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro 1966; altera os arts. 22 e 23 do Decreto-Lei 1.455, de 7 de abril de 1976; altera o art. 7º do Decreto-Lei 2.472, de 1º de setembro de 1988. Revoga o art. 1º, VI, da Lei nº 9.074, de 7 e de julho de 1995; e o art. 8º do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988. Dispõe sobre a movimentação e armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exportação, que serão feitas em recintos alfandegados e sob controle aduaneiro. Lista os requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento. Trata das obrigações dos responsáveis por locais e recintos alfandegados. Impõe às empresas depositárias responsáveis por locais ou recintos alfandegados a prestação de garantia à União no valor de dois por cento do valor médio mensal das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, com exceção: a) das desembaraçadas em trânsito aduaneiro ou registradas para despacho para consumo até o dia seguinte ao de sua entrada no recinto e b) as depositadas nos recintos alfandegados. Define o recinto de estabelecimento empresarial operado por pessoa jurídica como "Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA", bem como estipula os critérios para autorização e habilitação do respectivo alfandegamento. Incumbe o Secretário da Receita Federal do Brasil de definir a disponibilidade de autorização para instalação de CLIA em determinada região e de outorgar a autorização para exploração de CLIA a interessado que satisfaça os requisitos previstos. Limita os valores a serem cobrados dos usuários dos serviços prestados pelas empresas responsáveis pela movimentação e armazenagem de carga nas fronteiras terrestres. Prevê que os atuais permissionários de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias em portos secos poderão ser transferidos para o regime de exploração CLIA, mediante solicitação, sem ônus para a União, sem interrupção de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescisão contratual. Determina que as licenças para exploração de CLIAs emitidas com base na Medida Provisória nº 320, de 24 de agosto de 2006, passarão a ser regidas pelas disposições que se apresentam, alterando-se o regime jurídico de licença para autorização. Autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a admitir a realização de despacho de exportação em recinto não alfandegado, em caráter precário e ouvidos outros órgãos e agências da administração pública federal atuantes no controle de mercadorias na exportação. Obriga o importador a devolver ao exterior ou a destruir a mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada com fundamento na legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários. Autoriza o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a credenciar entes públicos ou privados para a prestação de serviços de tratamento fitossanitário com fins quarentenários em portos, aeroportos, postos de fronteira e CLIAs.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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