Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 358 de 2011
(PLS 358/2011)
Altera os arts. 318 e 334 do Código Penal para aumentar a pena no caso de contrabando explosivo, ou qualquer equipamento, instrumento ou artefato destinados à prática de crime.
Ver explicação da ementa
Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) para inserir o parágrafo único ao art. 318 (Facilitação de contrabando ou descaminho) dispondo que a pena aplica-se em dobro no caso de facilitação ao contrabando de explosivo ou qualquer equipamento, instrumento ou artefato destinados à prática de crime; : altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal) inserindo o § 4º ao art. 334 (Contrabando ou Descaminho) para dispor que se o contrabando é de explosivo ou qualquer equipamento, instrumento ou artefato destinados à prática de crime, a pena é de reclusão, de 4 a 8 anos.
Autoria
Senador Blairo Maggi (PL/MT)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 0
Este texto não é mais passível de votação.
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