Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 360 de 2011
(PLS 360/2011)
Dispõe sobre a concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária.
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Disciplina a concessão da exploração de infraestrutura aeroportuária e de infraestrutura aeronáutica acessória; dispõe que a licitação da concessão para a exploração de aeródromo poderá admitir, caso haja previsão em edital, a participação em consórcio, que deverá se constituir em sociedade de propósito específico antes da celebração do contrato de concessão; veda a participação de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, direta ou indiretamente, no capital votante da concessionária de aeródromo em percentual igual ou superior a dez por cento, bem como a participação da concessionária ou de seus sócios, direta ou indiretamente, no capital votante de empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a este, salvo em decisão fundamentada da autoridade de aviação civil; dispõe que a autoridade de aviação civil poderá estabelecer restrições, limites ou condições quanto à obtenção da concessão, a fim de preservar a competição entre aeroportos; estabelece que o prazo de concessão será de até trinta e cinco anos, podendo ser prorrogado um única vez, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente de riscos não assumidos pela concessionária no contrato de concessão, mediante justificativa; dispõe que a concessão de aeródromos poderá abranger os serviços de controle de tráfego aéreo prestados por Torre de Controle de Aeródromo (TWR) e de Controle de Aproximação (APP), observadas as normas do sistema de controle do tráfego aéreo brasileiro; determina que as tarifas aeroportuárias aplicadas pela concessionária serão limitadas ao teto determinado pela autoridade de aviação civil; dispõe que o critério de julgamento da licitação será o de maior valor oferecido pela outorga ou menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública; caso a proposta vencedora ofereça um pagamento pela outorga, adotar-se-á o regime de concessão comum, caso a proposta vencedora requeira uma contraprestação da Administração Pública, adotar-se-á o regime de concessão patrocinada; dispõe que os recursos provenientes do pagamento pela outorga nas concessões comuns constituirão receita do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC), sendo que os recursos do FNAC poderão ser destinados ao pagamento de contraprestações da Administração Pública nas concessões patrocinadas.
Autoria
Senador Vital do Rêgo (MDB/PB)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
5 5
Este texto não é mais passível de votação.
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