Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 536 de 2011
(MPV 536/2011)
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente.
Ver explicação da ementa
Altera o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, que "Dispõe sobre as atividades do médico-residente e dá outras providências". Aumenta o valor da bolsa assegurada ao médico-residente de R$ 1.916,45 (mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos). Altera a filiação do médico-residente ao Sistema Previdenciário de segurado autônomo para Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. Confere ao médico-residente licença paternidade de cinco dias e licença maternidade de cento e vinte dias. Autoriza a instituição de saúde responsável que for participante do Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, a prorrogar a referida licença-maternidade em até sessenta dias, quando requerido pela médica-residente. Estipula que o tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses de licença paternidade e licença maternidade. Incumbe a instituição de saúde responsável por programas de residência médica de oferecer ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, se, nos termos do regulamento, comprovada a necessidade. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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