Consulta Pública
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO nº 56 de 2011
(PEC 56/2011)
Altera os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal para dispor sobre a alíquota interestadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, quando a operação ou a prestação ocorrer no âmbito do comércio eletrônico.
Ver explicação da ementa
Altera a Constituição Federal para determinar que, relativamente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, adotar-se-á a alíquota interestadual, em qualquer caso, quando a operação ou a prestação ocorra por meio de comércio eletrônico no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado; estabelece que caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas hipóteses de adoção da alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto, ou adoção da alíquota interestadual, em qualquer caso, quando a operação ou a prestação ocorra por meio de comércio eletrônico; determina que a emenda constitucional entre em vigor no ano subseqüente ao de sua publicação oficial e após decorridos noventa dias.
Autoria
Senador Luiz Henrique (MDB/SC) e outros.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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