Consulta Pública
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Altera o art. 5º da Lei nº 12.037/2009 para incluir na identificação criminal, além do processo datiloscópico e fotográfico, a coleta de material para obtenção do DNA, que serão juntados aos autos da comunicação de prisão em flagrante ou no inquérito; dispõe que a coleta de material para obtenção de DNA dependerá da aquiescência do indiciado; estabelece que se o indiciado for condenado, seu material genético será armazenado em banco de dados próprio, se não será descartado.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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