Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 298 de 2011
(PLS 298/2011)
Estabelece normas gerais sobre direitos e garantias do contribuinte.
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Estabelece normas fundamentais sobre a legalidade da instituição do tributo e de taxas, fruição de imunidades tributárias, exercício do direito de petição, obtenção de certidões em órgãos públicos, limites à cobrança extrajudiciais de tributos, efeitos da declaração da inconstitucionalidade dos tributos em relação prazo de quitação oferecido ao contribuinte, papel do Poder Judiciário na desconsideração da personalidade jurídica de sociedade, limites de sanção ao contribuinte que provoca o Poder Judiciário, estabelecimento da presunção de boa-fé do contribuinte e vedação de condições que limitem o poder recursal ou de defesa dos contribuintes. Elenca os direitos do contribuinte, os fundamentos do sistema tributário simplificado. Altera o artigo 316 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) para acrescentar o §3º para tipificar como o crime de concussão o ato de funcionário que avalia bem, móvel ou imóvel, em valor manifestamente superior ao de mercado, de modo a majorar fraudulentamente a base de calculo de tributo ou contribuição social. Define o conteúdo e a forma das intimações em processos administrativos. Estabelece a possibilidade de compensação do crédito tributário do contribuinte em face de débitos próprios administrados pelo mesmo ente arrecadador. Define as regras do procedimento de consulta em matéria tributária à Administração Fazendária pelos contribuintes e entidades que os representem, inclusive às consultas formuladas anteriormente à Lei. Estabelece os deveres da Administração Fazendária, pautada pelo menor ônus possível ao contribuinte, inclusive nos processos fiscalizatórios e administrativos, e pelos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e eficiência; elenca as vedações de ação da Administração Fazendária sob pena de responsabilidade funcional dos agentes. Dispõe acerca dos critérios a serem observados pela Administração Fazendária nos processos administrativos e os requisitos para o ajuizamento de ação penal contra o contribuinte, bem como o processo de execução fiscal. Caracteriza como omissão, de responsabilidade funcional, o ato de não-inscrição do crédito tributário na dívida ativa no prazo de quarenta e cinco dias contados do recebimento pelo órgão competente, salvo se a lei determinar prévia notificação do devedor para defesa. Revoga o §3º do artigo 6º, os artigos 26 e 34 e o caput do artigo 38 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública). Determina prazo de 120 dias, após a publicação, para vigência da lei.
Autoria
Senadora Kátia Abreu (DEM/TO)
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TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
14 7
Este texto não é mais passível de votação.
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