Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera os §§1º e 2º do art. 616 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para excluir a previsão de recusa à negociação coletiva e determinar que, para fins de negociação coletiva, a empresa é obrigada a prestar informações sobre sua situação econômica e financeira, no prazo de sete dias a contar da formalização do pedido pelo sindicato profissional. Impõe ao sindicato solicitante o dever de resguardar o sigilo das informações fornecidas pela empresa, mesmo após o final da negociação, ainda que frustrada. Determina entrada em vigor na data de sua publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?