Consulta Pública
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Acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que "dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências". Limita a pelo menos um salário mínimo o valor mensal do auxílio por natalidade, no caso de mães que não tenham direito a licença-maternidade e que tenham realizado o acompanhamento médico pré-natal, sem prejuízo de regulamentação pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS). Impõe o pagamento pelo prazo mínimo de seis meses, contados do nascimento da criança. Estipula aplicação às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Prevê que o pagamento do referido auxílio será feito ao pai ou responsável legal pela criança, em caso de ausência ou morte da mãe. Determina vigência a partir da data de publicação.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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