Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 293 de 2011
(PLS 293/2011)
Dispõe sobre o voto em listas partidárias pré-ordenadas, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
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Altera o artigo 93 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) para dispor que o prazo da entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de lista partidária pré-ordenada ou de candidatura a cargo majoritário terminará, improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia anterior à data marcada para a eleição. Altera o §5º do artigo 104 da mesma lei, para que, nas eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula contenha espaço para que o eleitor indique a sigla ou o número do partido. Altera o artigo 107 da mesma lei para excluir o termo "coligação" e estabelecer o quociente partidário, pela divisão do quociente eleitoral pelo número de votos válidos obtidos, desprezada a fração. Altera o artigo 108 da mesma lei para dispor que estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem estabelecida em lista. Altera o artigo 109 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) para excluir o termo "coligação" e dispor que o preenchimento dos lugares com que cada Partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem estabelecida na lista partidária. Altera o artigo 111 do mesmo diploma legal para estabelecer que se nenhum Partido alcançar o quociente eleitoral, os lugares serão distribuídos segundo as maiores médias de votos. Altera o artigo 112 para dispor que serão suplentes os candidatos não-eleitos na ordem estabelecida na lista partidária. Altera o inciso VII do artigo 186 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) para dispor que o presidente da Junta, nas eleições municipais e distritais, fará lavrar a ata geral concernente às eleições da qual constará a votação de cada lista partidária. Altera o inciso IV do art. 207 da mesma lei para dispor que na apuração no Tribunal Superior, uma vez recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 dias para apresentar a votação de cada lista partidária e de cada candidato majoritário. Altera a Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), em seu artigo 8º, para estabelecer que o prazo para escolha dos candidatos e a ordem nas listas partidárias se dará no período de 10 a 30 de junho do ano em que se realizarem as eleições, e dispõe que os candidatos das listas serão definidos em convenção partidária, em voto direto e secreto de no mínimo 15% dos filiados. Altera o artigo 10 do mesmo diploma legal para estabelecer que cada partido poderá registrar uma quantidade de candidatos que represente cem por cento do número de vagas em disputa nas eleições proporcionais, devendo, do número de vagas resultantes, garantir a alternância de gêneros na lista partidária. Altera o artigo 12 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições) para estabelecer que os partidos devam indicar, quando do registro da lista partidária, os nomes completos e eventuais variações nominais, desde que não confunda o eleitor ou cause distúrbio no processo eleitoral, caso em que a Justiça Eleitoral poderá exigir providências. Altera o artigo 13 da mesma lei para definir que o substituto ocupará o último lugar na lista definida pelo partido, nas eleições proporcionais. Altera o artigo 15 da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para assegurar aos partidos a manutenção dos números atribuídos à legenda na eleição anterior, bem como determinar que os candidatos aos cargos majoritários e as listas partidárias concorrerão com o número identificador do partido. Revoga os artigos 100; 101, §4; 105; 110; 175, §2; 176 e 177 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) e os artigos 8º, §1º e os incisos I, II, III, IV, e V; §§ 2º, 3º, 4º e 5º, incisos I e II da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 16
Este texto não é mais passível de votação.
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