Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 286 de 2011
(PLS 286/2011)
Altera o art. 809 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, para que a autoridade policial seja informada sobre o resultado do processo-crime.
Ver explicação da ementa
Insere o § 4º no art. 809 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/41), para que o delegado de polícia que subscreveu o relatório do inquérito policial seja informado sobre o resultado do processo-crime.
Autoria
Senador Humberto Costa (PT/PE)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
6 2
Este texto não é mais passível de votação.
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