Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Acresce parágrafos ao art. 98 do Decreto-Lei nº 2.848 de 1940 (Código Penal) para que, em condenações por "estupro de vulnerável", "corrupção de menores" ou "satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente", o juiz, com base em avaliação médica ateste a necessidade de encaminhamento do agente para substituir a pena por tratamento ambulatorial químico-hormonal ao condenado não reincidente que optar voluntariamente a ele se submeter, ou de forma obrigatória para os reincidentes específicos; determina que o juiz revogará a medida de segurança e aplicará pena privativa de liberdade fixada na sentença se o condenado descumprir as condições impostas, sem prejuízo do tratamento; faculta ao juiz extinguir a punibilidade do condenado caso ele se submeta voluntariamente à intervenção cirúrgica de efeitos permanentes.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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