Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 278 de 2011
(PLS 278/2011)
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, que cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências, para proteger direitos dos usuários de serviços de transporte aéreo.
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Altera a Lei nº 7.565/86 - Código Brasileiro de Aeronáutica - para determinar que as empresas prestadoras de serviço de transporte aéreo doméstico regular possam explorar quaisquer linhas aéreas, mediante prévia autorização da autoridade aeronáutica, observada exclusivamente a capacidade operacional de cada aeroporto e as normas regulamentares de prestação de serviço adequado; estabelece que a autorização para exploração de linha aérea regular será formalizada por meio de Horário de Transporte (HOTRAN), que indicará horários, números de vôos, freqüências, tipos de aeronaves e oferta de assentos; preconiza que as normas estabelecidas no HOTRAN integram as Condições Gerais de Transporte vigentes entre a empresa e os passageiros; impõe a obrigatoriedade de a desistência da exploração de linha aérea autorizada, assim como da freqüência, ser comunicadas à autoridade aeronáutica com antecedência mínima de três meses; veda à empresa que desistir da exploração de linha aérea autorização para explorá-la novamente em prazo inferior a dois anos; garante ao passageiro o direito ao recebimento de multa em valor correspondente ao da tarifa cheia e ao reembolso do valor já pago do bilhete se o transportador vier a cancelar a viagem; faz constar do contrato de transporte aéreo as Condições Gerais de Transporte, que serão fixadas pela autoridade aeronáutica; determina que as Condições Gerais de Transporte especifiquem os serviços correspondentes a cada tarifa oferecida, que deverão ser claramente informados ao consumidor antes da aquisição do bilhete, vedada qualquer cobrança adicional pelos serviços abrangidos; atribui à autoridade aeronáutica a obrigação de disciplinar e fiscalizar a forma de apresentação das tarifas nas páginas eletrônicas de venda dos bilhetes, de forma a evitar propaganda enganosa quanto às tarifas, ou a inclusão de custos adicionais de forma sub-reptícia; altera a Lei nº 11.182/2005 - que Cria a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC - para vedar a manipulação de tarifas ou de linhas que vise à dominação dos mercados ou à eliminação da concorrência, devendo qualquer indício de tal prática ser imediatamente comunicado aos órgãos de defesa da concorrência.
Autoria
Senadora Ângela Portela (PT/RR)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
4 0
Este texto não é mais passível de votação.
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