Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 256 de 2011
(PLS 256/2011)
Altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências, para dispor sobre a transferência de bens imóveis da União ao Distrito Federal e aos Municípios.
Ver explicação da ementa
Insere parágrafo único no art. 1º da Lei nº 9.636 de 1998 para autorizar a União a firmar convênios de delegação com o propósito de transferir aos Municípios a gestão patrimonial dos respectivos bens imóveis nos casos de terrenos de marinha e seus acrescidos situados em áreas urbanas ou de expansão urbana, mantido o regime enfitêutico requerido pelo § 3º do art. 49 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) que permite que a enfiteuse continue sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima; altera o § 3º do art. 31 da mesma lei para, nas hipóteses em que ato do Poder Executivo autorize a doação de bens imóveis de domínio da União a Estados, Distrito Federal, Municípios, fundações públicas e autarquias públicas federais, estaduais e municipais, empresas públicas federais, estaduais e municipais, fundos públicos nas transferências destinadas a realização de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, sociedades de economia mista voltadas à execução de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, seja vedada ao beneficiário a possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, exceto quando a finalidade for a execução, por parte do donatário, de projeto de assentamento habitacional ou de regularização fundiária de interesse social, ou ainda, no caso do Distrito Federal e de Municípios, de planos vinculados à política de desenvolvimento e expansão urbana, nos termos respectivos dos planos diretores, desde que o produto da alienação onerosa, quando ocorrer, seja destinado à instalação de infraestrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Autoria
Senador Walter Pinheiro (PT/BA)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
2 1
Este texto não é mais passível de votação.
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