Consulta Pública
MEDIDA PROVISÓRIA nº 532 de 2011
(MPV 532/2011)
Acresce e dá nova redação a dispositivos das Leis nºs 9.478, de 6 de agosto de 1997, e 9.847, de 26 de outubro de 1999, que dispõem sobre a política e a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis; altera o § 1º do art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores; dá nova redação aos arts. 1º , 2º e 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969, que dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a Organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
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Altera os arts. 1º, 2º, 6º, 8º, 14, 18 e 19 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 (dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências). Inclui a garantia de fornecimento de biocombustíveis em todo o território nacional entre os objetivos das políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia. Confere ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a: a) estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de biocombustíveis; b) definir a estratégia e a política de desenvolvimento econômico e tecnológico da indústria de biocombustíveis, bem como da sua cadeia de suprimento. Inclui a movimentação de biocombustíveis na definição de transporte e de transferência estabelecidas pela Lei 9.487. Altera a definição de biocombustível, que passa a ser: substância derivada de biomassa renovável que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP. Acrescenta a definição de Indústria de Combustível: conjunto de atividades econômicas relacionadas com produção, importação, exportação, transferência, transporte, armazenagem, comercialização, distribuição, avaliação de conformidade e certificação de qualidade de biocombustíveis. Acrescenta a definição de Produção de Biocombustível: conjunto de operações industriais para a transformação de biomassa renovável, de origem vegetal ou animal, em combustível. Altera de biodiesel para biocombustível a atribuição da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP de regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, importação, exportação, armazenagem, estocagem, transporte, transferência, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Altera o impedimento de o ex-Diretor da ANP prestar qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo para incluir as empresas integrantes das indústrias de biocombustíveis. Acrescenta as indústrias de gás natural e de biocombustíveis nas sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre esses e consumidores e usuários de bens e serviços das referidas indústrias. Inclui as indústrias de gás natural e de biocombustíveis nas audiências públicas convocadas e dirigidas pela ANP para as iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuários de bens e serviços das referidas indústrias. Altera a Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999 (dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências). Confere à ANP a fiscalização das atividades relativas às indústrias de biocombustíveis. Altera a lista de atividades de abastecimento nacional de combustíveis para substituir biodiesel por biocombustíveis. À regulação e fiscalização por parte da ANP, acresce as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas a Lei 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. Possibilita a ANP estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem dos mesmos. Dispõe que os infratores das normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis. Estabelece que a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes exercer atividade relativa à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável. Altera o § 1o do artigo 9o da Lei no 8.723, de 28 de outubro de 1993 (redução de emissão de poluentes por veículos automotores) para permitir que Poder Executivo proceda à elevação do percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina em todo o território nacional até o limite de vinte e cinco por cento ou sua redução até dezoito por cento. Dispõe que a (ANP) promoverá a adequação de seus regulamentos em até cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições estabelecidas nessa Medida Provisória. Altera o artigo 1º do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer que a Empresa Brasileira de Correios e Telegráfos (ECT) para estabelecer a sede e foro da ECT na cidade de Brasília-DF, dispor que a ECT tem atuação no território nacional e no exterior e que, na execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá constituir subsidiárias e adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas. Altera o artigo 2º do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer que compete à ECT explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos, bem como possibilita à ECT a realização de parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento. Altera o artigo 3º do Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 (dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para estabelecer a estrutura da ECT, com Assembléia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal. Acrescenta o artigo 21-A ao Decreto-Lei nº 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública) para dispor acerca da aplicação subsidiária da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei da Sociedade por Ações).Revoga o inciso III do § 1o do art. 1o da Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999 (fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis) que estabelece que a comercialização, distribuição, revenda e controle de qualidade de álcool etílico combustível é considerado de utilidade pública. Revoga os artigos 8º, 9º e 10 do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública), que tratam, respectivamente, da competência do Conselho de Administração em relação a prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT, além do privilégio da franquia postal. Revoga os §§ 1o a 4o do art. 4o do Decreto-Lei no 509, de 20 de março de 1969 (transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública), que dispõe sobre a organização, atribuições e funcionamentos que compõem a estrutura básica da ECT.
Autoria
Presidência da República
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
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