Consulta Pública
Ver explicação da ementa
Altera o art. 20 e 21 do Decreto-Lei nº 3.689/1941 para dispor que o sigilo da investigação é necessário em todos os inquéritos policiais em tramitação, ressalvada a hipótese de determinação judicial em sentido contrário; dispõe que a preservação do sigilo das informações, de dados e documentos constantes do inquérito incumbe ao juiz, ao membro do Ministério Público que atue no feito, ao delegado de polícia, presidente do apuratório, seus agentes policiais e todos os servidores envolvidos na atividade de persecução criminal; estabelece que se no curso do inquérito for adotada medida constritiva da liberdade ao investigado e seu defensor não poderão divulgar informações ou dados relativos a outros investigados colhidos nos autos do procedimento inquisitorial em curso, sob pena de responsabilidade; dispõe que o investigado ou seu defensor, ao término do ato de indiciamento, farão jus ao teor do despacho da autoridade policial, bem como de todos os documentos produzidos.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
Confirma?