Consulta Pública
Ver explicação da ementa
altera o art. 16 da Lei nº 8.429/1992 para dispor que em havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão processante representará ao Ministério Publico para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens do agente que tenha enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público, podendo recair essa indisponibilidade sobre o patrimônio de terceiro, inclusive pessoa jurídica, cujo nome tenha sido utilizado para facilitar a prática criminosa; dispõe que o juiz poderá decretar o seqüestro de bens quando houver elementos para distinguir, com precisão, os bens de origem ilícita daqueles que integram o patrimônio regular do agente, medida que será processada nos termos do Código de Processo Civil; dispõe que é lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia medida cautelar que visem a indisponibilidade ou seqüestro de bens, quando verificar que o réu, sendo citado, poderá tornar as medidas ineficazes; dispõe que nenhum pedido de restituição ou de disponibilidade será conhecido sem o comparecimento pessoal do requerido em juízo; dispõe que julgada procedente a ação, os bens, direitos ou valores serão perdidos em favor da pessoa jurídica de direito público prejudicada pelo ilícito.
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Este texto não é mais passível de votação.
Esta e TODAS as outras proposições que tramitam no Senado estão abertas para receber opiniões conforme a
Resolução 26/2013.
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