Consulta Pública
PROJETO DE LEI DO SENADO nº 195 de 2011
(PLS 195/2011)
Altera as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997, e 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para tornar obrigatória a disponibilidade de veículos adaptados, que poderão ser adquiridos com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, para o aprendizado de pessoas com deficiência física nas instituições de formação de condutores que especifica.
Ver explicação da ementa
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 156 da Lei nº 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito), para determinar que os centros de formação de condutores (autoescolas) com mais de dez veículos deverão dispor de pelo menos um automóvel adaptado ao aprendizado das pessoas com deficiência; Acrescenta o inciso VI ao art. 1º da Lei nº 8.989/95, para isentar do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos adquiridos pelas autoescolas para o fim citado; Dispõe que o Poder Executivo, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estimará o montante da renúncia fiscal no projeto de lei orçamentária apresentada após 60 dias da publicação da lei ora proposta; Estabelece a entrada em vigor da lei depois de 100 dias de sua publicação, com exceção da isenção de IPI mencionada, que apenas produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que for implementada a respectiva estimativa de renúncia fiscal.
Autoria
Senador Ciro Nogueira (PP/PI)
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
15 2
Este texto não é mais passível de votação.
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