Consulta Pública
PROJETO DE LEI DA CÂMARA nº 27 de 2011
(PLC 27/2011)
Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências.
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Regulamenta a profissão de taxista, estabelece requisitos e condições para que o profissional exerça a atividade, tais como curso de relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica, que os veículos cumpram as exigências das autoridades de trânsito, certificação específica para exercer a profissão, inscrição como segurado do INSS; estabelece deveres a serem cumpridos pelos profissionais taxistas como atender ao cliente com presteza e polidez, trajar-se adequadamente, manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene, obedecer a Lei de Trânsito; dispõe sobre os direitos dos taxistas, como piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria, aplicação, no que couber, da legislação de direito trabalhista e do regime geral da previdência privada; altera a Lei nº 6.064/1974 para dispor que os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento; dispõe que o contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares não caracteriza vínculo empregatício; estabelece requisitos que devem constar no contrato entre o condutor autônomo de veículo rodoviário e os auxiliares de condutores autônomos de veículo rodoviários; estabelece que em Municípios com mais de cinqüenta mil habitantes é obrigatório o uso de taxímetro; dispõe que os profissionais taxistas poderão constituir entidades nacionais, estaduais ou municipais que representem, as quais poderão cobrar taxa de contribuição de seus associados; estabelece que o certificado emitido pelo órgão competente da localidade da prestação dos serviços terá validade de doze meses; assegura a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente; dispõe que em caso de morte do titular, desde que atendidas às normas estipuladas pelo órgão competente, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular; dispõe que a autorização não poderá ser objeto de penhora ou leilão.
Autoria
Câmara dos Deputados
TRAMITAÇÃO ENCERRADA
RESULTADO FINAL:
Sim Não
0 0
Este texto não é mais passível de votação.
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