Ideia Legislativa
Institui a correção automática anual da remuneração dos servidores públicos federais, bem como a data-base da categoria em comento.
No Brasil, os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais não tem direito à correção automática de seus salários baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, algo tão comum aos trabalhadores da iniciativa privada garantido pela Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984. Além do mais, os trabalhadores da iniciativa privada possuem uma data-base instituída, o que significa que, além de terem o salário corrigido pela inflação anualmente, têm garantido uma data para que haja a negociação coletiva com o empregador com o intuito de obter aumentos salariais e de estabelecer cláusulas que regulem condições especiais de trabalho. Isso quer dizer que, enquanto os trabalhadores da iniciativa privada conseguem manter seu poder aquisitivo ano e ano e negociar melhores condições de trabalho, ou seja, melhorar sua qualidade de vida, os servidores públicos federais não. Dessa maneira, quase todo ano, os servidores públicos federais são obrigados a entrar em greve para tentar fazer com que seus empregadores os recebam e negociem melhores condições de trabalho, além de solicitar que seus salários sejam corrigidos com base na inflação do período.
Instituir a correção automática anual da remuneração dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei(Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990). A correção automática anual da remuneração dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federal acontecerá no dia da data-base dos servidores públicos federais, a qual deverá ser estabelecida nessa Lei. A data-base é a data em que ocorrerá a correção monetária anual da remuneração dos servidores públicos federais e as negociações coletivas que tenham por finalidade a obtenção de aumentos de salários e o estabelecimento de cláusulas que regulem condições especiais de trabalho. A elaboração da Lei que trate dos assuntos em comento deverá ser feita com ampla participação das entidades sindicais e instituições afins que representem oficialmente os servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federal.
20.084 apoios
20.000
  Não acatada

Essa ideia recebeu mais de 20.000 apoios e foi transformada na SUGESTÃO nº 3 de 2015. A CDH debateu e decidiu não transformar a sugestão em projeto de lei, visto que a comissão entendeu ser a matéria de competência da Presidência da República. No entanto, a SUGESTÃO nº 1, de 2018, com conteúdo semelhante, foi aprovada pela CDH e transformada no Projeto de Lei do Senado nº 228/2018. Acesse aqui o parecer da Comissão.

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Data limite para receber 20.000 apoios
24/10/2015
Ideia proposta por
RENATA P. R. - PR

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